SINDICATO DOS PRÁTICOS DE FARMÁCIA E DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE DROGAS,MEDICAMENTOS E PRODUTOS FARMACÊUTICOS DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS.

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“REAJUSTE SALARIAL VAREJISTA 2024.”

ASSUNTO: CONVENCÃO COLETIVA DE TRABALHO – 2.024/2.025 DOS PRÁTICOS DE FARMÁCIA E EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE DROGAS, MEDICAMENTOS E PRODUTOS FARMACÊUTICOS DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS.

Em 13 de setembro de 2024 foi firmada entre o SINPRAFARMA (Sindicato dos Práticos de Farmácia de São José dos Campos) e o SINCOFARMA – (Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos no Estado de São Paulo) a Convenção Coletiva de Trabalho, a contar de 1º de julho de 2024 com vigência até 30 de junho de 2025.

A) CLÁUSULA 3ª – PISOS SALARIAIS: Ficam estabelecidos como pisos salariais os valores mensais a seguir discriminados, aplicáveis a jornadas ordinárias de trabalho correspondentes a 44 (quarenta e quatro) horas semanais:
DESCRIÇÕES: PISOS – REAJUSTE SALARIAL: 4,7%
Valores
OFFICE-BOY, PACOTEIRO(A) OU EMPACOTADOR(A), AUXILIAR DE REPOSIÇÃO E FAXINEIRO
R$ 1.500,00
EMPREGADOS EM GERAL
R$ 1.852,00
AUXILIAR DE FARMÁCIA COM MANIPULAÇÃO
R$ 2.075,00
ATENDENTE DE PRESCRIÇÃO MAGISTRAL EM FARMÁCIA COM MANIPULAÇÃO
R$ 2.131,00
BALCONISTAS (VENDEDORES), COMISSIONISTAS OU NÃO E TÉCNICOS DE FARMÁCIA
R$ 2.600,00
GERENTE
R$ 4.487,00
CLÁUSULA 21ª – FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO (PLANTÕES SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS )
R$ 35,00
AUXÍLIO-CRECHE – CLÁUSULA 23ª DA CCT
R$ 325,00
MULTA PELO DESCUMPRIMENTO CCT
R$ 100,00

B) CLÁUSULA 14 – DIFERENÇAS SALARIAIS: Eventuais diferenças salariais geradas pela aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, pertinente ao mês de julho e agosto de 2024, em razão da assinatura desta Convenção ter se efetivada posteriormente à data-base, poderáo ser complementadas em até duas parcelas, até a data de pagamento do salário de competência de setembro e outubro/2024.

C) RESCISÃO CLÁUSULA 61 – ASSISTENCIA SINDICAL: As rescisões de contrato de trabalho cujos empregados tiverem mais de 12 (doze) meses de serviço, serão efetuadas, obrigatoriamente, perante a entidade sindical profissional, sob pena de ineficácia do instrumento rescisório.

Fonte e Foto: Vitor Tiago/ Sinprafarma SJC

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